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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl na AR 8.028

Acórdão que reconheceu a incompetência do superior tribunal de justiça para processar e julgar a demanda

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, LITISPENDÊNCIA, OFENSA À COISA JULGADA, SUSPEIÇÃO E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL SUPERVENIENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA PARTE, DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE DESTINO. SUCESSIVA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTES PERANTE O STJ APÓS O RECONHECIMENTO DE SUA INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é entregue de forma clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.

3. Hipótese em que o acórdão embargado apreciou integralmente a questão submetida a julgamento e concluiu pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação rescisória, ante a inexistência de decisão de mérito desta Corte passível de rescisão.

4. As alegações de nulidade absoluta, litispendência, ofensa à coisa julgada, suspeição e necessidade de suspensão do processo não evidenciam vício integrativo do julgado, tampouco guardam pertinência com o fundamento determinante da decisão embargada, uma vez que o colegiado deixou de apreciar tais matérias justamente em razão da incompetência reconhecida.

5. Reconhecida a ausência de competência constitucional desta Corte para o processamento da demanda, descabe avançar no exame de questões que pressupõem o exercício da jurisdição cuja inexistência foi afirmada no próprio julgado.

6. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com a solução adotada e manifesta tentativa de rediscussão de matéria já decidida.

7. Não comporta acolhimento o pedido superveniente de tutela provisória incidental voltado à suspensão de execução até o julgamento da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça estadual, especialmente quando os próprios requerentes reconhecem a competência daquele órgão para apreciação da demanda principal.

8. A sucessiva formulação de incidentes perante esta Corte, após o reconhecimento de sua incompetência para a causa, mostra-se incompatível com a pretensão de urgência deduzida e contribui para retardar o encaminhamento da controvérsia ao órgão jurisdicional competente, ao qual incumbe apreciar a ação rescisória e os correlatos pedidos de tutela provisória.

9. Advertência à parte embargante de que a renovação deste expediente para rediscutir a mesma matéria poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de tutela provisória incidental indeferido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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