STFARE 1.483.890 AgR
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS-DIFAL
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS-DIFAL
- EC 87/2015
- Inaplicabilidade da anterioridade anual
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS-DIFAL. 4. EC 87/2015. Lei Complementar 190/2022. 5. Inaplicabilidade da anterioridade anual. Precedentes. ADI 7.066, ADI 7.070 e ADI 7.078. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.