TSTAIRR 0020529-16.2012.5.20.0009
Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade processual
- Impugnação aos cálculos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há omissão na decisão regional, nem está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria fática já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o reclamante divirja do que foi decidido, está ileso o artigo 93, IX, da CF. 2. NULIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem as alegações do reclamante quanto à necessidade do exame da impugnação aos cálculos, o Tribunal Regional foi enfático ao consignar que ficou configurada a inércia autoral. Segundo registrado, a insurgência quanto à omissão ocorrida em 14/7/2020 deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que a parte falou nos autos, o que não ocorreu. É vital sublinhar que as garantias constitucionais fundamentais, como o acesso à Justiça, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, embora de suma importância, não eximem a parte de sua responsabilidade em observar a legislação processual vigente. Portanto, diante do quadro apresentado, a decisão recorrida não viola o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora