TSTRR 0100330-66.2022.5.01.0491
Grupo econômico: configuração por coordenação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Configuração por coordenação
- Responsabilidade solidária entre as empresas
- Com efeito, os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT assim dispõem: “§ 2º
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. Discute-se, na hipótese dos autos, a configuração de grupo econômico entre os reclamados, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. O Tribunal Regional, instância exauriente para a análise do conjunto fático-probatório, explicitou que, “no caso em apreço, todo o trabalho da autora era realizado com total direcionamento aos interesses comerciais dos dois réus, e o acordo operacional firmado entre eles ratifica a existência de grupo econômico. A hipótese em análise configura grupo econômico horizontal, diante da coordenação para consecução de objetivos comuns, e atuação integrada, conforme estipulado no Acordo Operacional”. Com efeito, os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT assim dispõem: “§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Portanto, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre os reclamados, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ademais, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária dos reclamados, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator