TSTRR 1000430-81.2023.5.02.0313
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: cabimento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Cabimento
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista quanto ao tema multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Brasília, 17 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator