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Jurisprudências

STJAREsp 1.547.661

Transporte aéreo internacional de mercadorias: responsabilidade solidária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Agravos interpostos por empresas de logística e por transportadora aérea de coisas contra decisões que inadmitiram recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva das rés e suas responsabilidades solidárias no contrato de transporte aéreo internacional de mercadorias, aplicando a Convenção de Montreal e afastando a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) em razão da declaração especial de valor constante das faturas comerciais.

2. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando documento da Infraero que não constatou diferença de peso entre a mercadoria embarcada e a recebida. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e fixando indenização pelo valor declarado nas faturas comerciais, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a agente de cargas possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes do transporte aéreo internacional de mercadorias; e (II) saber se a declaração especial de valor constante das faturas comerciais afasta a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque prevista na Convenção de Montreal.

4. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da agente de cargas e da transportadora aérea, considerando que ambas compõem a cadeia de transporte e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da logística de transporte.

5. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de mercadorias, sendo a responsabilidade do transportador limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar.

6. A declaração especial de valor constante das faturas comerciais foi considerada suficiente para afastar a tarifação de 17 DES, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.

7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal e à prevalência dessas normas sobre o Código de Defesa do Consumidor.

8. A análise do valor da indenização e da aplicação da Convenção de Montreal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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