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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000331-72.2024.5.10.0022

A) agravo interno interposto pela reclamada serasa s.a

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERASA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE CONTENDO CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada possível afronta ao art. 899, §11, da CLT e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da validade do seguro garantia judicial quando preservada a efetiva garantia do juízo, impõe-se o provimento do apelo. II. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERASA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE CONTENDO CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 899, §11, da CLT autoriza expressamente a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. II. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, ao fundamento de que a apólice apresentada conteria cláusula vedada de concorrência de garantias, em desconformidade com o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Todavia, da leitura sistemática da própria apólice, verifica-se a existência de cláusula expressa consignando que " não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos ", circunstância que afasta a conclusão adotada pelo Tribunal Regional acerca da existência de limitação incompatível com a garantia integral do juízo. IV. Demonstrado que a apólice observava os requisitos essenciais previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não há de se falar em deserção do recurso ordinário. V. Demostrada a transcendência jurídica da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista quanto ao tema "deserção"; e b) reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema "DESERÇÃO", para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada para, afastando a deserção do recurso ordinário interposto pela parte Reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se prossiga no exame do referido recurso como entender de direito.

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