TSTAg-AIRR 0000673-18.2023.5.05.0003
Sumaríssimo: a preliminar de se refere ao pedido de pagamento de promoções por mérito, indeferido no TRT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de se refere ao pedido de pagamento de promoções por mérito, indeferido no TRT. A parte diz que o TRT não se manifestou sobre quais "as provas da insuficiência orçamentária” da reclamada justificariam a ausência de concessão de promoção por mérito no ano de 2018. Constou expressamente no acórdão do TRT que a reclamada comprovou o fato impeditivo à promoção por merecimento e, adotando a técnica da motivação referenciada, há extensa fundamentação sobre o limite orçamentário da EMBASA. Como bem explicitado no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela reclamante: “o acórdão foi claro quanto a ter considerado, pela similitude da matéria examinada nesses autos e em inúmeros outros afetando os trabalhadores da reclamada, em derredor da aplicação do mesmo plano de cargos e salários, em matéria específica e homogênea, as provas produzidas em outros processos”. Assim, não se verifica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora