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Jurisprudências

TSTRcl 1001226-27.2025.5.00.0000

Acordo coletivo de trabalho de 2021/2023: jornada de trabalho especial do marítimo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Acordo coletivo de trabalho de 2021/2023
  • Jornada de trabalho especial do marítimo
  • Validade da norma convencionada
  • Cassação da decisão reclamada
  • Procedência
  • Garantir a autoridade das decisões do tribunal”

Ementa

RECLAMAÇÃO - ART. 988, II, DO CPC – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2021/2023 – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DO MARÍTIMO – POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, XXVI, DA CF E 611-A, I, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT) - VALIDADE DA NORMA CONVENCIONADA – DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM AFRONTA À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO DA SDC DO TST – CASSAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA – PROCEDÊNCIA. 1. O art. 988, II, do CPC dispõe que “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para [...] II - garantir a autoridade das decisões do tribunal”. 2. In casu, assiste razão à Empresa Autora, uma vez que: a) tanto a ação civil pública (processo TRT-ROT-1000441-85.2021.5.02.0441) quanto a ação anulatória (processo TST-ROT-1004123-13.2021.5.02.0000) foram ajuizadas concomitantemente pelo Ministério Público do Trabalho em face da mesma Empresa, em junho e outubro de 2021, apresentando similitude quanto à causa de pedir próxima (relativa aos fundamentos jurídicos) e remota (referente aos fatos), pois versam sobre o mesmo Acordo Coletivo de Trabalho de 2021/2023, firmado entre a ora Reclamante e o Sindicato profissional dos marítimos, além de idêntico objeto, qual seja, a jornada de trabalho especial dos marítimos; b) o fundamento adotado no acórdão regional, proferido na ação civil pública, que considerou inválidas as normas relativas à duração do trabalho dos marítimos previstas no ACT de 2021/2023, ao fundamento de versarem sobre direitos absolutamente indisponíveis, insuscetíveis de flexibilização por negociação coletiva, encontra-se em dissonância patente com os fundamentos pelos quais a SDC desta Corte, nos autos da ação anulatória, reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou a jornada de trabalho especial dos marítimos, calcado na tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e nos arts. 7º, XXVI, da CF e 611-A, I, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, porquanto as regras sobre duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito do instrumento normativo em apreço; c) o próprio Ministério Público do Trabalho, na qualidade de Terceiro Interessado, por ter sido o Autor da Ação Civil Pública, cuja decisão é objeto da presente reclamação, manifestou-se expressamente favorável ao pleito deduzido nesta reclamação. 3. Desse modo, considerando que a decisão reclamada afrontou o acórdão da SDC desta Corte, merece ser julgada procedente a reclamação, a fim de cassar o acórdão regional. Reclamação julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para cassar o acórdão do TRT da 2ª Região, proferido no processo TRT-ROT-1000441-85.2021.5.02.0441, ratificando a liminar deferida e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na referida ação civil pública. Custas pelo Ministério Público do Trabalho, das quais é isento, nos termos do art. 790-A, II, da CLT. Brasília, 8 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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