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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000242-55.2022.5.05.0023

Julgamento extra petita: indenização por danos morais

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 141 do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se da decisão recorrida que a ré fundamentou sua defesa oral exclusivamente na validade dos critérios de escalonamento do Plano de Aposentadoria Incentivada e, com base nesse fato, defendeu também a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Se, por um lado, é certo que a menção a danos materiais caracterizou simples erro material, tanto que, em seguida, o advogado da empresa mencionou, corretamente, os “hipotéticos danos morais causados ao requerente”, por outro lado, é certo que nada referiu acerca do real fundamento do pedido, que não era a nulidade da dispensa, mas, sim, o envio de correspondência ao Gabinete de um Deputado Estadual, expondo que a autora teria sido enquadrada naquela parte do cronograma de dispensa em razão de seu elevado absenteísmo. Assim, por não ter havido impugnação específica dos fatos que fundamentaram o pedido de indenização por danos morais, não cabia ao julgador manifestar-se sobre a veracidade deles, tampouco inferir acerca de eventuais circunstâncias que justificariam a conduta da ré. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿JULGAMENTO EXTRA PETITA ¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿JULGAMENTO EXTRA PETITA ¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA¿, por violação do artigo 141 do CPC, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional, por julgamento extra petita, no ponto em que excluiu a condenação por danos morais, e, no particular, restabelecer a sentença, que deferiu a autora indenização de R$15.000,00 a esse título. Restabelecidos também os honorários de sucumbência, incidentes sobre tal parcela. Custas em reversão, pela ré, calculadas o valor da condenação. Brasília, 13 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Presidente de Turma

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