TSTAg-AIRR 0013190-92.2016.5.15.0077
Responsabilidade subsidiária: limitação da condenação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação da condenação
- Sócio retirante
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS RENI ROXO PINHO E MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. A reclamada limitou-se a reiterar o mérito do recurso, sem nada dispor acerca do óbice processual supracitado, qual seja, o óbice da Súmula nº 422. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da parte reclamada e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condená-la ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator