TSTAIRR 11056-94.2017.5.03.0173
Callink serviços de call center ltda: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Callink serviços de call center ltda
- Rito sumaríssimo
- Concessão de prazo para adequação
- Julgados
- Prejudicada a análise da transcendência
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA EM JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE NO TST. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE APÓLICES DE ENDOSSO DESACOMPANHADAS DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA EMPRESA SEGURADORA Em juízo definitivo de admissibilidade no TST, verificou-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada quando da interposição do recurso de revista não pode ser aceita, pois não está em conformidade com o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Entre outras, foram identificadas as seguintes irregularidades na apólice de seguro garantia: a) indica a 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia como parte segurada e não o reclamante (em desacordo com o art. 2º, V); b) traz previsão de atualização dos valores pelos mesmos índices da poupança e possui prazo de vigência inferior a 3 anos (em desacordo com o art. 3º, III e VII); c) não possui cláusula de renovação automática (em desacordo com o art. 3º, X), além de que não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP (em desacordo com o art. 5º, III). Ante a constatação de que o recurso de revista foi interposto em 22/8/2018, na vigência da Lei nº 13.467/2017, mas antes da edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, determinou-se a intimação da reclamada para que providenciasse a adequação da apólice de seguro garantia, com a observância de todos os requisitos elencados no referido Ato Conjunto. A reclamada apresentou, então, duas apólices de endosso de seguro garantia emitidas, respectivamente, em 1/6/2020 e 2/6/2023. Embora se verifique que foram saneadas algumas inadequações identificadas na primeira apólice de seguro garantia judicial apresentada com o recurso de revista , subsiste a irregularidade no preparo do recurso, pois não foram juntadas as certidões que atestem que a empresa seguradora estava em situação regular perante a SUSEP nas datas de emissão das apólices de endosso, em descumprimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A reclamada anexou ao processo certidão de licenciamento da seguradora emitida pela SUSEP em 5/11/2024, mais de um ano após a emissão da última apólice de endosso. Nos termos do art. 3º, caput, e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. Sinale-se que o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. Julgados. O art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Telemarketing