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Jurisprudências

TSTRR 12402-72.2017.5.15.0003

Adicional de periculosidade: manuseio e armazenamento de inflamáveis

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Manuseio e armazenamento de inflamáveis
  • Limite previsto na nr16
  • Armazenamento de inflamáveis
  • Deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria
  • Fracionamento de inflamáveis

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO E ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE PREVISTO NA NR16. Por constatar possível violação do artigo 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS . Do cotejo da fundamentação constante do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível violação do artigo 193 da CLT. Deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO DE INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA NO RECINTO FECHADO. FRACIONAMENTO DO PRODUTO. CONTATO DIRETO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que no caso, o eg. TRT concluiu que tendo em vista que o reclamante adentrava no laboratório aonde havia o fracionamento do líquido inflamável - inclusive registrando que em algumas oportunidades poderia realizar o próprio fracionamento do produto - está enquadrado no item 1, alínea "d" do Anexo e da NR 16, que considera atividade de risco, o enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo, todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. Registrou, ainda, que o caso de enquadra na alínea m do item 3 da NR 16 que dispõe que, na atividade de enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado, considera-se como de risco "Toda a área interna do recinto" . Afastou a conclusão pericial quanto ao limite de 200 litros previsto no item 16.6 da NR, uma vez que não se trata a hipótese apenas de "operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos" , mas da permanência habitual na área de risco e do próprio contato direto com a substância inflamável. Dessa forma, a partir do quadro fático delineado pelo eg. TRT, insuscetível de reexame nesta fase processual, pela incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior, não é possível verificar a ofensa aos arts. 193 e 194 da CLT, na medida em que a periculosidade foi reconhecida em razão da permanência do empregado no interior do recinto em que havia o fracionamento de líquido inflamável e do próprio contato direto com a substância, a afastar o limite constante no item 16.6 da NR 16 que trata apenas de transporte. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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