TSTRRAg-ARR 1028-37.2016.5.08.0117
Turnos ininterruptos de revezamento: prestação habitual de horas extras
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prestação habitual de horas extras
- Validade do acordo coletivo
- Multa por litigância de má-fé
- Multa por embargos de declaração com intuito protelatório
- Horas Extras
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, a jurisprudência desta Corte já era no sentido de validar norma coletiva que fixava jornada diária de 8 horas, conforme Súmula 423 do TST. No que concerne à extrapolação habitual da jornada, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que este, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A conduta do reclamante, ora recorrente, não pode ser caracterizada como de má-fé, mas de mero exercício de seu direito de ação, que é público, subjetivo e constitucionalmente previsto (inciso XXXV do artigo 5º), e se desdobra no direito de recorrer. Ademais, embora conste expressamente do acórdão impugnado a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no caput artigo 81 do NCPC. Observe-se que o fato de os embargos declaratórios terem sido considerados protelatórios, ensejou a condenação à penalidade própria, prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. Dessa forma, não se verificando a má-fé processual, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa arbitrada por litigância de má-fé e multa por embargos de declaração com intuito protelatório.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva