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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.252.102

Não indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.

1. Controvérsia acerca do percentual de retenção sobre o valor pago na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador.

2. A jurisprudência desta Corte é pela incidência da Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso especial que não contenha a indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente.

3. Logo, sem razão a agravante quando defende a não incidência do óbice. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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