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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.008.741

Extinção de Medida de Segurança: periculosidade do Sentenciado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Extinção de Medida de Segurança
  • Periculosidade do Sentenciado

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Extinção de Medida de Segurança. Periculosidade do Sentenciado. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu da impetração de habeas corpus, buscando a extinção de medida de segurança imposta ao sentenciado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança pode ser extinta sem a realização de novo exame pericial que comprove a cessação da periculosidade do sentenciado.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a ausência de certeza quanto à cessação da periculosidade do paciente, justificando a continuidade da medida de segurança.

4. Os laudos periciais realizados concluíram que o sentenciado ainda apresenta periculosidade, recomendando tratamento ambulatorial e nova perícia em 12 meses.

5. A extinção da medida de segurança demanda demonstração inequívoca da cessação da periculosidade, o que não foi comprovado no caso.

6. O reexame de provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A medida de segurança somente pode ser extinta quando a cessação da periculosidade restar demonstrada de forma inequívoca.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 121.062/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07.12.2010.

Tese

1. A medida de segurança somente pode ser extinta quando a cessação da periculosidade restar demonstrada de forma inequívoca.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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