TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0000701-54.2022.5.07.0006
A) embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista opostos pelo reclamante
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegações de omissão
- Decisão em conformidade com a jurisprudência do TST
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. A irresignação do reclamante com a decisão embargada não encontra esteio nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma prolatou decisão em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Trabalhista. Logo, não se verifica nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração acolhidos para o fim de prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra esteio nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma prolatou decisão em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Trabalhista. Logo, não se verifica nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração opostos pelo reclamante para o fim de prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo; e b) rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator