TSTAg-AIRR 0000358-05.2023.5.14.0402
Concessão da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Concessão da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Validade
- Per relationem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de fundamentação
Ementa
AGRAVO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. 3. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento na Súmula nº 333, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que basta a mera declaração de hipossuficiência financeira pela parte ou do seu advogado para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício em questão. 4. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator