TSTAg-RRAg 0000357-30.2022.5.06.0191
Regime 12x36: prestação de horas extras habituais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Prestação de horas extras habituais
- Contrato de trabalho iniciado em período posterior à lei 13.467/2017
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 296 AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Aplicação do disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT para o trabalho em regime de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional decidiu que a realização habitual de horas extras não implica a nulidade da escala de trabalho do Reclamante, consistente na jornada 12x36, conforme disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. 3. Após a vigência da Lei 13.467/2017, instituído o regime de trabalho em escala 12x36, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras e a atividade seja insalubre, nos termos dos arts. 59-A, 59-B, parágrafo único, da CLT. Logo, por estrita observância aos termos da Lei, não há espaço para invalidar o sistema de jornada instituído pela Reclamada. A decisão da Corte de origem encontra-se em plena consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da Quinta Turma. Julgados. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator