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Jurisprudências

TSTRR 0000142-14.2022.5.06.0172

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Enquadramento sindical
  • Atividade de movimentação de mercadorias em geral
  • Categoria profissional diferenciada

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N.º 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Cinge-se a controvérsia em determinar se enquadramento sindical dos trabalhadores que atuam em atividade de movimentação de mercadorias é definido pela atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, ou se está caracterizada categoria diferenciada, nos termos da Lei n.º 12.023/2009. O Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ad causam da entidade sindical, ao argumento de que o enquadramento deve ser definido pela atividade preponderante desenvolvida pela empresa. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Os trabalhadores que atuam na atividade de movimentação de mercadorias são considerados integrantes de categoria profissional diferenciada, nos termos da Lei n.º 12.023/2009, para fins de enquadramento sindical? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do sindicato autor.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 511, §3º da CLT, nos moldes do art. 896, ¿c¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do sindicato autor. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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