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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010590-22.2021.5.03.0186

Participação nos lucros e resultados: (RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057, Tribunal Pleno, Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/07/2025)

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA O FIM DE CÁLCULO DA PLR ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Tribunal Pleno do TST, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese vinculante: a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. (RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057, Tribunal Pleno, Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/07/2025). Nas razões do agravo, o reclamante alega que, “embora correta a decisão que reconheceu a integração do aviso prévio indenizado na base de cálculo da PLR proporcional de 2019, não foi expressamente determinada a fração a ser considerada na apuração da verba, em razão da projeção do aviso prévio até 26/08/2019”. Afirma que, considerando que o aviso prévio indenizado se projeta até 26/8/2019, a fração da PLR proporcional é 8/12 e não 6/12 como fixada no acórdão regional. Aduz que “acórdão recorrido fixou a fração de 6/12, com base na data do rompimento contratual, é imprescindível, para evitar controvérsias na fase de execução, que a fração correta de 8/12 seja expressamente consignada.” No caso concreto, a decisão monocrática agravada determinou o cômputo do período do aviso prévio indenizado na duração do contrato de trabalho, para fins de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados e condenou a reclamada ao pagamento de eventuais diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença. Portanto, o cálculo da PLR proporcional não será feito com base na data de rompimento contratual em 24/06/2019 (que acarretaria a adoção da fração 6/12), mas, sim, será definido em liquidação de sentença, oportunidade em que será fixada a fração a ser adotada para o referido cálculo, considerando a duração contratual e o termo final da projeção do aviso prévio indenizado aferido conforme Lei nº 12.506/2011. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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