TSTAIRR 1001531-83.2021.5.02.0068
Danos morais: honorários advocatícios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais
- Honorários advocatícios
- Prêmio
- Natureza jurídica
- Matéria probatória
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que os prêmios correspondiam a comissões pela venda de produtos, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto o agravante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o artigo que entende violado, deixando de atender, portanto, aos requisitos do art. 896, § 1º, II e III, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST. Interposto o recurso de revista na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei n.º 13.015/2014, incumbe à parte, ao apontar contrariedade à súmula desta Corte superior subdividida em itens, indicar, de forma explícita e fundamentada, qual item reputa contrariado pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e à ratio da Súmula 221 do TST. No caso dos autos, limitou-se o reclamante a indicar, de forma genérica, contrariedade à Súmula 331 do TST, sem especifica qual item reputava contrariado pelo acórdão recorrido. Agravo de instrumento não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator