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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.128.869

Plano de saúde coletivo em autogestão: aposentado beneficiário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. APOSENTADO BENEFICIÁRIO. TEMA N. 1.034/STJ. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PLANO ÚNICO E CUSTEIO INTEGRAL DO INATIVO. LIQUIDAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO E DA COTA PATRONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando a paridade do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e do Tema n. 1.034/STJ, que impõe plano único para ativos e inativos, com custeio integral pelo aposentado e liquidação para apurar o valor unitário aplicado aos ativos e a parcela patronal.

2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou contradição na aplicação do Tema n. 1.034/STJ; se é necessário esclarecer a aderência do caso concreto ao repetitivo sobre a igualdade de tabela e à substituição da cota patronal; e se são cabíveis efeitos modificativos.

3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia, reafirma a inexistência de direito adquirido ao modelo antigo, aplica a paridade com plano único e custeio integral do inativo, e indica a liquidação como meio adequado para quantificar o valor unitário e a cota patronal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e da sistemática do Tema n. 1.034/STJ.

4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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