Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1000425-86.2016.5.02.0351

Turma: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, do CPC . Revisitando os autos, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral conclui-se que deve ser dispensado ao caso provimento diverso daquele concedido pela e. Turma. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF . Conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , para que se possa imputar responsabilidade à Administração Pública é " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". No caso, a responsabilidade subsidiária foi estabelecida porque não houve, por parte do Município, a demonstração de que fiscalizava o contrato de prestação de serviços, o que equivale a imputar a ele ônus da prova da fiscalização, em descompasso com o entendimento do STF. Juízo de retratação positivo. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista do Município demandado; II- conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o ente público, condenando a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor, no percentual de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.