TSTAIRR 0000851-60.2022.5.09.0303
Rito sumaríssimo: depósito recursal
Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Depósito recursal
- Deserção
- Inaplicabilidade do disposto no item III da súmula nº 128 do TST
- Condenação solidária
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ITEM III DA SÚMULA Nº 128 DO TST. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da deserção do recurso de revista, ante a ausência de comprovação do depósito recursal. 2. Nos termos da Súmula n.º 128, III, desta Corte superior: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”. 3. No caso dos autos, as reclamadas SELT ENGENHARIA LTDA. e CONSTRUTORA REMO LTDA., condenadas solidariamente, pleiteiam a exclusão da lide, argumentando serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Nesse contexto, os depósitos recursais por elas efetuados não aproveitam à ora agravante, no termos do disposto no item III da Súmula nº 128 do TST. 4. Ademais, a concessão de prazo para a regularização do preparo recursal, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 5. No caso em análise, sendo certa a ausência de comprovação do depósito recursal por parte da CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA. e diante da impossibilidade de aproveitamento do depósito recursal feito pelos demais litisconsortes, resulta incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, porquanto deserto. 6. Mantida a deserção do Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 7. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CONSTRUTORA REMO LTDA. E SELT ENGENHARIA LTDA. – ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. 2. A alegação de afronta ao princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, no caso dos autos, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento do Recurso de Revista pelo permissivo do § 9º do artigo 896 da CLT. 3. Não satisfeitos os requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada CSS CONSTRUTORA LTDA. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelas reclamadas CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA., CONSTRUTORA REMO LTDA. e SELT ENGENHARIA LTDA. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado
Indexação
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