TSTAg-AIRR 0100174-46.2023.5.01.0264
Matéria fático-probatória no caso dos autos: quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Matéria fático-probatória no caso dos autos
- Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT (CARGO DE GESTÃO). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST. O TRT consignou que a reclamante não tinha remuneração diferenciada conforme os contracheques analisados, pois recebia somente o salário efetivo sem acréscimo de 40%. Destacou ainda que não houve anotação do exercício de cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, mas apenas do cargo de Coordenadora de Vendas Júnior. Ressaltou que a trabalhadora, no cargo de Coordenadora, tinha a jornada controlada (reuniões no início e ao final da jornada) e estava subordinada a gerente que tinha a palavra final na pauta de reuniões e nas dispensas de empregados. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora