TSTRO 294-79.2017.5.20.0000
Decadência arguida de ofício
- Direito do Trabalho
- Decadência arguida de ofício
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, IV, DO TST. No presente caso, observa-se que o acórdão rescindendo foi publicado em 02/10/2015, de modo que o prazo de oito dias para interposição de recurso de revista teve início na data de 5/10/2015, expirando no dia 13/10/2015, cabendo salientar que os prazos, nessa época, eram contados em dias corridos (CLT, art. 775, com redação anterior à Lei 13.467/2017 c/c art. 2º, III da IN39/TST). Assim, conclui-se que transitada em julgado a decisão rescindenda em 13/10/2015, e uma vez que o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 20/10/2017, sobressai a decadência, visto que extrapolado o biênio previsto no 495 do CPC/73, que corresponde ao artigo 975 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que nos termos da Súmula 100, IV, do TST o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante a pronúncia da decadência. Custas processuais pela autora, nos termos do acórdão recorrido.