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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000732-05.2022.5.09.0011

Omissão não constatada: não verificação das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 897-a da CLT e no art. 1.022 do CPC

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT E NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Em Embargos de Declaração, a Reclamada e sua ex-sócia alegam omissão no acórdão, sustentando que o colegiado deixou de apreciar a alegada nulidade da citação, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumentam que, por se tratar de matéria de ordem pública, não haveria preclusão para sua análise e que o acórdão também careceria de fundamentação adequada, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos. Não lhes assiste razão. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Recurso de Revista adesivo interposto pela ex-sócia da Reclamada foi intempestivo, motivo pelo qual não foi conhecido. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e, portanto, requisito indispensável ao exame do mérito do recurso. Verificada sua ausência, o órgão julgador fica impedido de apreciar qualquer questão de fundo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Assim, não se trata de afastar o caráter de ordem pública da nulidade arguida, mas de reconhecer que, diante da intempestividade do recurso, resta inviável o seu exame nesta instância extraordinária, por ausência de pressuposto processual essencial. A intempestividade impede a formação válida da relação recursal, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso e, por consequência, o exame de qualquer questão nele suscitada. Assim, não se trata de preclusão da matéria, mas de impossibilidade de sua análise nesta via, em razão da ausência de requisito formal que viabilize o conhecimento do recurso. No que se refere à alegada ausência de fundamentação, igualmente não procede a insurgência. O acórdão embargado apresentou de forma clara e suficiente a razão de decidir, a intempestividade do recurso adesivo, fundamento que, por si só, justifica o não conhecimento do apelo e afasta a necessidade de exame do mérito. A exigência constitucional e legal de motivação das decisões não impõe ao julgador o dever de enfrentar matérias prejudicadas por óbice processual, bastando que exponha, como ocorreu, as razões pelas quais o recurso não pôde ser apreciado. Dessa forma, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, rejeitá-los, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, nos termos do da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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