TSTRR 20148-03.2022.5.04.0203
Rito sumaríssimo: empregada de loja de departamento
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregada de loja de departamento
- Venda de produtos financeiros
- Não enquadramento profissional como financiária
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
I - AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas (que pretendem afastar a equiparação da empregadora da reclamante à condição de instituição financeira e o reconhecimento da reclamante como financiária, com a aplicação das normas coletivas dessa categoria), visto que a tese do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIA Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário a tese vinculante do TST (Tema 179 da Tabela de IRR). Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIA. Aplica-se a tese vinculante do Tema 179 da Tabela de IRR: " Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários .". Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIA" para seguir no exame do agravo de instrumento.II - reconhecer a transcendência da matéria quanto ao tema "EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIA" e, consequentemente, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIA", por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes.Custas em reversão, a cargo da parte reclamante, dispensada por ser beneficiária da Justiça gratuita. A reclamante também fica responsável pelos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos decididos pelo STF com os esclarecimentos no ED na ADI nº 5.766.
Indexação
Financeiras / Equiparação Bancário