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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001025-80.2024.5.02.0043

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa do art. 467 da CLT

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Verbas rescisórias controvertidas
  • Não incidência
  • Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
  • Ausência de transcedência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. Da interpretação do art. 467 da CLT decorre que, havendo controvérsia sobre a própria forma de dissolução da relação empregatícia, não há de se cogitar de existência de parcelas incontroversas na data de comparecimento do empregador perante a Justiça do Trabalho, a incidir o pagamento da multa nele cominada. Precedentes. No tema, a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidente o óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Demonstrada a possível contrariedade a precedente vinculante desta Corte e violação do art. 477, § 8.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática do acórdão regional é no sentido de que a rescisão por justa causa foi afastada em juízo. A questão sobre a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT quando a rescisão contratual por justa causa é afastada em juízo não comporta mais debates no âmbito desta Corte Superior, que, ao julgar o processo representativo da controvérsia (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101), fixou-se a seguinte tese vinculante no sentido de que: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” (Tema 71 da tabela de IRR). Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema ¿Multa do Art. 477, § 8.º, da CLT¿; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito unicamente em relação ao tema ¿Multa do Art. 477, § 8.º, da CLT¿; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, no tema analisado, por violação do art. 477, § 8.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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