TSTED-Ag-ED-RRAg 214-87.2017.5.06.0103
Enquadramento sindical: indústria e comércio de bebidas
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Indústria e comércio de bebidas
- Vendedor
- Categoria diferenciada
- Supervisor
- Acréscimo de fundamentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. SUPERVISOR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em tela, possui parcial razão o embargante. Com efeito, a análise realizada baseou-se na premissa fática de que o reclamante atuava como vendedor, e não como supervisor do Centro de Distribuição de Bebidas. Contudo, tal circunstância não altera o enquadramento sindical do reclamante, pois o supervisor do Centro de Distribuição de bebidas também deve ser enquadrado no Sindicado dos Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco (SINVEPRO), uma vez que suas atividades estão inseridas no âmbito do comércio atacadista, tal qual vendedores. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimento e sanar omissão, sem, contudo, conceder efeito modificativo à decisão embargada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos declaratórios, tão somente para fins de esclarecimento e sanar omissão, sem, contudo, conceder efeito modificativo à decisão embargada.