Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-Ag-ED-RRAg 214-87.2017.5.06.0103

Enquadramento sindical: indústria e comércio de bebidas

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Indústria e comércio de bebidas
  • Vendedor
  • Categoria diferenciada
  • Supervisor
  • Acréscimo de fundamentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. SUPERVISOR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em tela, possui parcial razão o embargante. Com efeito, a análise realizada baseou-se na premissa fática de que o reclamante atuava como vendedor, e não como supervisor do Centro de Distribuição de Bebidas. Contudo, tal circunstância não altera o enquadramento sindical do reclamante, pois o supervisor do Centro de Distribuição de bebidas também deve ser enquadrado no Sindicado dos Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco (SINVEPRO), uma vez que suas atividades estão inseridas no âmbito do comércio atacadista, tal qual vendedores. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimento e sanar omissão, sem, contudo, conceder efeito modificativo à decisão embargada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos declaratórios, tão somente para fins de esclarecimento e sanar omissão, sem, contudo, conceder efeito modificativo à decisão embargada.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.