TSTRRAg 12333-44.2016.5.15.0013
Minutos despendidos no trajeto interno: possibilidade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Minutos despendidos no trajeto interno
- Possibilidade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Contrariedade do acórdão regional à tese firmada pelo e
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser viável a condenação ao pagamento de verbas salariais em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos termos do artigo 323 do CPC. Precedentes. MINUTOS DESPENDIDOS NO TRAJETO INTERNO – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, por aparente contrariedade do acórdão regional à jurisprudência vinculante do E. STF firmada no Tema nº 1.046 de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo, no ponto, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo provido em parte. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS DESPENDIDOS NO TRAJETO INTERNO - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral, é válida a norma coletiva que limita o cômputo de minutos residuais na jornada de trabalho, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente procrastinatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecida a transcendência política, quanto aos minutos residuais e quanto à multa aplicada aos Embargos de Declaração, dar parcial provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista quanto aos minutos residuais, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do STF, e quanto à multa aplicada aos Embargos de Declaração, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação em horas extras os períodos gastos entre a portaria e o CODIN e aqueles despendidos entre este e o posto de trabalho, desde que não excedentes aos 40 (quarenta) minutos previstos na norma coletiva, e afastar a multa por protelação imposta na decisão que julgou os Embargos de Declaração.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Multa por ED Protelatórios