TSTRR-RR 0100248-83.2023.5.01.0011
Decisão proferida pelo tribunal pleno do tribunal superior do trabalho no julgamento do edciv-rrag
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Previsão em norma regulamentar interna
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOS TERMOS DO ART. 282, § 2º, DO CPC, DEIXA-SE DE ANALISAR A PRELIMINAR, POR VERIFICAR, NO MÉRITO, POSSÍVEL DECISÃO FAVORÁVEL À RECLAMANTE. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73 (artigo 282, § 2º, do atual CPC), por cogitar-se, no mérito, de possível decisão favorável à reclamante. 2) TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO EDCiv-RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. Em face da demonstração da divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO EDCiv-RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. Discute-se nestes autos se o bancário, empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, que exerce a função gratificada de "caixa", faz jus ao descanso instituído em norma coletiva, que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. Na hipótese dos autos, verifica-se que a norma coletiva, ao prescrever sobre o direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo, não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. Assim, o fato de a reclamante não exercer com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da norma coletiva conferida pela Corte regional. Esclarece-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- EDCiv-RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009, firmou a Tese Vinculante nº 51, no seguinte sentido: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar, no particular, o banco reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com reflexos nas verbas de natureza salarial elencadas na petição inicial ¿ tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas, em reversão, pelo banco reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da reclamada, nos termos da lei. Brasília, 29 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator