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Jurisprudências

STJREsp 2.276.806

Perda superveniente do objeto por acordo homologado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóveis rurais, com alegação de alienação simulada e fraudulenta sem consentimento, com outorga uxória pelo recorrido.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão de acordo homologado entre a autora e alguns réus.

4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a perda de objeto em relação ao apelante remanescente, reconhecendo subsistência de interesse processual e determinando o retorno dos autos para exame do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 114 e 116 do CPC, diante da suposta unidade da relação jurídica e da necessidade de decisão uniforme em litisconsórcio; (ii) saber se há violação do art. 17 do CPC, em razão de perda superveniente do interesse de agir após acordo homologado; e (iii) saber se há violação do art. 844 do CC, quanto aos efeitos da transação em litisconsórcio tido por unitário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 17 do CPC, pois o acordo homologado entre a titular da pretensão anulatória e os beneficiários diretos do negócio esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 17 do CPC para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quando a titular da pretensão anulatória homologa acordo que preserva o negócio jurídico, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 114, 116 e 485, VI; CC, art. 844.

Tese

"1. Incide o art. 17 do CPC para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quando a titular da pretensão anulatória homologa acordo que preserva o negócio jurídico, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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