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Jurisprudências

TSTAIRR 0000153-63.2024.5.12.0024

Rescisão indireta do contrato de trabalho: indenização por danos morais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Férias
  • Restituição/indenização de despesas
  • Comissões e percentuais
  • Assédio moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FÉRIAS - RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS - COMISSÕES E PERCENTUAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E NO MAU APARELHAMENTO DO APELO. RECURSO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que não houve transcrição de trecho imprescindível ao exame da pretensão recursal, porque o reclamante deixou de reproduzir excerto do acórdão recorrido no qual o Regional elencou as atribuições do cargo por ele ocupado e consignou, de forma categórica, que “não houve desempenho de funções incompatíveis com a condição contratada e tampouco abuso quantitativo”, estando flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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