Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0100215-29.2023.5.01.0000

Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário suscitada em contrarrazões

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1.1. Havendo impugnação aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, não há falar-se em incidência do óbice contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte Superior. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS PARA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LER/DORT. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 2.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Niterói, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, formulado pela impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100856-92.2022.5.01.0245, em que se pretendia a reintegração liminar no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde e odontológico. 2.2. No caso em exame, a impetrante foi admitida aos quadros do Itaú Unibanco S.A. em 12/4/2004, sendo dispensada sem justa causa em 4/11/2022, com aviso prévio indenizado. 2.3. Nesse contexto, verifica-se que a prova pré-constituída consiste, inicialmente, no Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria da Receita Federal para concessão da isenção do IPI, datado de 19/9/2018, cuja conclusão atesta a existência de deficiência física em razão de sequela decorrente de tendinopatia do supra e infraespinhoso em ombro direito, bem como síndrome do túnel do carpo com cirurgia em punho direito e epicondilite, o que resultou, nos moldes do propósito perseguido junto à Secretaria da Receita Federal (aquisição de veículo automático), apenas na constatação de “incapacidade para dirigir veículo comum” (fls. 74). 2.4. Vê-se que o mencionado laudo advém de demanda em que se postula isenção do IPI para efeito de aquisição de veículo automático, equipado com direção hidráulica. Com efeito, embora a deficiência apontada seja compatível com patologias relacionadas à LER/DORT, não se pode afirmar que a impetrante, ao tempo da dispensa, se encontrava incapacitada para o trabalho ou em gozo de auxílio-doença acidentário, sobretudo porque o Certificado de Reabilitação, expedido pelo INSS em 19/6/2013, informa que a impetrante cumpriu o Programa de Reabilitação, estando apta para o exercício da função de Assistente de Atendimento I, atividade exercida à época do desligamento, consoante Atestado de Saúde Ocupacional Demissional e Livro de Registro Funcional. 2.5. Além disso, nota-se que o Laudo Técnico, elaborado – em 7/11/2022 – por perito judicial nomeado pelo Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, além de atestar que o período de afastamento das atividades laborais deferido pelo perito do INSS (19/9/2012 a 19/6/2013), para efeito de reabilitação, foi suficiente, confirma que as lesões sofridas em acidente de trajeto em 1.º/12/2010 impedem a impetrante de exercer a mesma atividade, mas não outra, cabendo destacar que a ordem cronológica tanto do laudo pericial quanto do programa de reabilitação revela que a atividade então exercida diz respeito à função anteriormente ocupada de “Caixa Personnalite”. 2.6. Não bastasse, o Extrato Previdenciário colacionado aos autos, embora noticie a concessão de benefícios previdenciários deferidos de 2013 a 2019 (alternando entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente de trabalho), tem-se que o último benefício foi concedido na espécie B.31 (auxílio-doença previdenciário), com cessação em 4/4/2019, portanto, há mais de três anos antes da dispensa imotivada (4/11/2022). 2.7. Por fim, o atestado médico de fl. 76 – PDF, expedido em 10/11/2022, apenas atesta atendimento em consultório, com queixas de dores e encaminhamento para exames, ao passo que o laudo de ultrassonografia de ombros, cotovelos e punhos, datado de 30/8/2022 (fls. 78/83 – PDF), apesar de constatar a caracterização de lesões, não autoriza qualquer correlação temporal entre as lesões citadas e o momento da rescisão contratual. 2.8. Nesse sentir, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus, o mesmo ocorrendo em relação à alegação de dispensa discriminatória, por inobservância da condição de pessoa com deficiência, na medida em que o conjunto probatório revela que a impetrante não foi contratada como deficiente, adquirindo, no curso do contrato, patologia que motivou a sua reabilitação, passando a se ativar na função de Assistente de Atendimento I, atividade exercida até o seu efetivo desligamento. 2.9. Portanto, em sede de cognição perfunctória, por qualquer ângulo que se examine, conclusão em sentido contrário demandaria ampla dilação probatória. 2.10. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.