TSTRR 100269-59.2018.5.01.0003
Execução ausência de garantia do juízo: empresa em recuperação judicial
- Processo Civil
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- Recuperação Judicial e Falência
- Execução ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
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Ementa
I - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a exigência de garantia de juízo, para interposição de agravo de petição, se aplica à empresa em recuperação judicial. 2. Acerca da matéria, o § 6º do artigo 884 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 3. Vê-se, pois, que o referido dispositivo legal, não faz referência às empresas que se encontram em recuperação judicial. 4. Ademais, cumpre destacar que o artigo 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, ao dispor que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada em virtude da ausência de garantia do Juízo. 6. A referida decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. 7. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
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