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Jurisprudências

TSTRR 1000365-47.2023.5.02.0035

Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Pccs de 2006 e 2013
  • Promoção por antiguidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006 E 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no sentido de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Uma vez que o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Na hipótese, o Tribunal Regional fundamentou o indeferimento da progressão por antiguidade da parte autora por entender que a reclamada está sujeita à observância dos mesmos princípios que orientam a Administração Pública, de modo que a majoração salarial do servidor público deve, necessariamente, estar prevista em lei e no orçamento. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "diferenças salariais ¿ promoção por antiguidade", por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Fundação Casa às promoções por antiguidade devidas durante período de vigência do PCCS/2006 e também do PCCS/2013, sendo que em relação a esse último Plano de Cargos e Salários, as promoções por antiguidade deferidas nesta reclamação são limitadas a 10/11/2017. As diferenças salariais decorrentes das promoções desses períodos, entretanto, não são limitadas a essa data, devendo ser apuradas conforme liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal declarada. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Custas em reversão, pela ré. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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