STJAgRg no REsp 2.230.657
Uso de documento falso: crime impossível
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Crime impossível
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal, afastando a tese de crime impossível e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos demais termos do recurso de apelação defensivo.
2. O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para restabelecer a absolvição com base na tese de crime impossível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de documento falso (art. 304 do CP), cuja autenticidade está sujeita à conferência, configura crime impossível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de uso de documento (público ou privado) falso, sujeito à conferência/autenticidade, não perde sua identidade. A conferência não elimina o risco social e o descrédito à fé pública, especialmente em situações em que ela não se faz possível, como na ausência de acesso a sistemas de confirmação. Assim, a constatação da falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade.
5. O crime previsto no art. 304 do Código Penal é de natureza formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento falso, independentemente da obtenção do objetivo final ou da demonstração de prejuízo efetivo à fé pública ou a terceiros.
6. No caso concreto, a apuração das irregularidades teve início em decorrência de denúncias recebidas, demonstrando a potencialidade lesiva do documento falso utilizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A utilização de documento falso configura crime previsto no art. 304 do Código Penal, sendo irrelevante a necessidade de conferência de sua autenticidade.
2. O crime de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se com a simples apresentação ou utilização do documento, independentemente de prejuízo efetivo à fé pública ou a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.213.524/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
Tese
1. A utilização de documento falso configura crime previsto no art. 304 do Código Penal, sendo irrelevante a necessidade de conferência de sua autenticidade.
2. O crime de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se com a simples apresentação ou utilização do documento, independentemente de prejuízo efetivo à fé pública ou a terceiros.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.