TSTED-Ag-RR 15-58.2018.5.04.0015
Execução: débitos trabalhistas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Débitos trabalhistas
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021 PELO STF. DESPROVIMENTO. 1. Conforme expressamente registrado no acórdão embargado, a matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2. Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destaca-se que não há falar em coisa julgada ou preclusão quanto aos juros de mora, já que remanesce a discussão sobre o índice de correção monetária. 3. Em julgamento anterior, esta Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante, mantendo a decisão agravada em que determinada a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. 4. Para que não pairem dúvidas, merece ser assinalado que, no que tange aos juros da fase pré-judicial, consta expressamente da ementa do acórdão proferido na ADC 58: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". 5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 6. Consequentemente, os parâmetros atribuídos em juízo de retratação por este Colegiado observaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Correção Monetária