Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 835-97.2021.5.09.0091

Competência material da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicados os demais temas do recurso de revista e dos agravos de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL", por violação do art. 114 da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos relacionados aos reflexos das parcelas aqui deferidas na complementação de aposentadoria como entender de direito, diante da declaração de competência da Justiça do Trabalho para julgá-los. Prejudicado os demais temas do recurso de revista e os agravos de instrumento. Custas inalteradas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.