TSTAg-AIRR 0020368-16.2023.5.04.0122
Intervalo intrajornada: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Indenização por dano moral
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, i e III, e § 8.º, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, E § 8.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a alegar a negativa de prestação jurisdicional decorrentes da decisão de forma monocrática e da adoção da fundamentação per relationem, e a apontar violações constitucionais (arts. 5.º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual do art. 896, § 1.º-A, I e III, e § 8.º, da CLT. Logo, o Recurso encontra-se desfundamentado a teor da mencionada súmula. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator