STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.463.763
Execução de título extrajudicial (duplicatas): prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial (duplicatas)
- Prescrição intercorrente
- Atuação diligente do exequente e efetiva penhora de rendimentos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Insuficiência na delimitação do vício
- Óbices sumulares (súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE E EFETIVA PENHORA DE RENDIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DO VÍCIO. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 282/STF E 284/STF). MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. REMESSA À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a prescrição intercorrente, mantendo a penhora de rendimentos e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a penhora sobre vencimentos, implementada após a alegada consumação do prazo prescricional trienal, afasta a prescrição intercorrente; (ii) diligências do credor tidas por infrutíferas impedem a fluência da prescrição intercorrente; (iii) há fundamento para tutela recursal visando cessar a penhora por alegada irrisoriedade dos valores e natureza alimentar.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses veiculadas, reconhece a efetiva penhora e devolve ao Juízo de origem o exame do levantamento, sendo genérica a indicação de omissão. Incidem, por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento útil, os óbices das Súmulas 284/STF, 282/STF e 211/STJ.
4. As premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - diligência contínua do exequente, inexistência de paralisação superior ao prazo prescricional e ocorrência de penhora sobre rendimentos - não podem ser revistas na via especial, atraindo a Súmula 7/STJ. Afastada, por isso, a prescrição intercorrente.
5. A impenhorabilidade de salários é suscetível de mitigação, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. A aferição concreta sobre eventual comprometimento da subsistência demanda instrução e análise fático-probatória nas instâncias ordinárias, incompatível com a via especial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.