Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-EDCiv-Emb 0000751-40.2024.5.05.0532

Justiça gratuita: ausência de manifestação pela corte regional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Ausência de manifestação pela corte regional
  • Impossibilidade de revisão na instância extraordinária
  • Preclusão
  • Cinge-se a controvérsia à concessão do benefício da Justiça Gratuita

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à concessão do benefício da Justiça Gratuita. 2. No caso dos autos, a sentença da origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita postulado pelo recorrente, o que foi objeto de insurgência no recurso ordinário da parte. No entanto, a turma julgadora regional deixou de analisar a matéria, e a parte autora não requereu, nos seus embargos de declaração, que fosse sanada a omissão do colegiado acerca da assistência judiciária gratuita. Ademais, o autor, no momento da interposição do recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais devidas. 3. Assim, não suscitado o pronunciamento da Corte Regional sobre a assistência judiciária gratuita, nos embargos de declaração interpostos, resta caracterizada a preclusão consumativa da discussão, a teor da Súmula n. 297, II, do TST. 4. A SBDI-1 desta Corte Superior fixou o entendimento de que a diretriz do item I da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST – no sentido de que o benefício da Justiça Gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição -, pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos acerca da gratuidade de Justiça. Neste cenário, por se tratar de matéria controvertida nos autos, inviável a concessão do pedido autônomo nesta instância extraordinária. 5. A controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST, pois decidida exclusivamente com lastro na preclusão consumativa. 6. Não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente das custas processuais. 7. Logo, correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu a deserção do recurso de revista autor, por ausência de comprovação do pagamento das custas, conforme previsto no art. 789, § 1º, da CLT. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.