Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10299-06.2013.5.01.0009

Inobservância do princípio da dialeticidade: e (ii) não atendimento do pressuposto do cabimento, aplicando o óbice da Súmula n° 353 do TST

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Exclusão da penalidade
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Enquadramento Sindical
  • Divisor

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 4ª Turma do TST, quanto aos temas de fundo do recurso de revista  "divisor de horas extras" e "terceirização lícita" , denegou seguimento aos embargos alicerçado nos seguintes fundamentos autônomos e suficientes: (i) não se admite a interposição de embargos contra acórdão que registrou a ausência de transcendência da causa  art. 896-A, § 4°, da CLT; e (ii) não atendimento do pressuposto do cabimento, aplicando o óbice da Súmula n° 353 do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a alegar que a hipótese dos autos é a da alínea "f" da referida súmula, bem como a sustentar pelo formalismo excessivo e pela ofensa aos princípios do devido processo legal, renovando as alegações de mérito dos embargos, mantendo-se silente, entretanto, acerca do fundamento da decisão denegatória dos embargos quanto à incidência do óbice do art. 896-A, § 4°, da CLT. 2. O agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada, de modo que a parte deve formular suas alegações combatendo todos os fundamentos autônomos e independentes. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. O art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê que, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar manifestamente injustificadas as impugnações do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo; II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pela Turma.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Divisor

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.