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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000361-47.2016.5.02.0005

A) agravo da exequente: execução

Ementa

A) AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. ADI 5766/DF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA OU INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUTADA. QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DA AR 2876/DF PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. ADI 5766/DF. 1. Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 2 . Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista exclusivamente quanto ao tema "honorários advocatícios"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão de efeito vinculante proferida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, valendo acrescer que, conforme entendimento fixado pelo STF, a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até 2 (dois) anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras -, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

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