Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.963.915

Tráfico de Drogas: materialidade e autoria comprovadas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Materialidade e autoria comprovadas
  • Depoimentos de policiais

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos de policiais. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.

2. A condenação foi fundamentada na materialidade e autoria delitivas, comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e depoimentos de policiais militares.

3. A defesa alegou ausência de coesão nos depoimentos dos policiais e pediu a absolvição, argumentando que a condenação seria injusta e baseada em provas insuficientes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

5. A materialidade do delito foi comprovada por documentos oficiais e laudo pericial que confirmaram a apreensão de entorpecentes, dinheiro e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas.

6. A autoria foi demonstrada por depoimentos coesos de policiais militares, que relataram a fuga do agravante ao perceber a chegada da polícia, dispensando bolsas contendo entorpecentes e dinheiro durante a evasão.

7. O Tribunal considerou que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção relativa de veracidade, não havendo indícios de animosidade ou motivos para desacreditá-los.

8. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

9. A revisão do conjunto probatório para absolver o agravante é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos de agentes públicos é válida, salvo prova concreta em contrário.

2. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da mercancia ou flagrante na comercialização.

3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.992/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

1. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos de agentes públicos é válida, salvo prova concreta em contrário.

2. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da mercancia ou flagrante na comercialização.

3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.