TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000259-21.2023.5.08.0202
Estado do amapá: fase de execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Fase de execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO AMAPÁ. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM ESSE FUNDAMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado, a Turma, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que o apelo não atacara o despacho denegatório do recurso de revista, baseado no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada não se reporta ao fundamento utilizado no acórdão embargado (não seguimento do agravo de instrumento e do recurso de revista pelos óbices formais acima apontados), tendo se limitado a alegar omissão no tema "responsabilidade subsidiária". Diante disso, não há como verificar omissão no acórdão embargado à luz do argumento apresentado nos embargos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator