TSTRR-RR 0000221-78.2023.5.12.0046
A) agravo de instrumento: adicional de insalubridade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Adicional de insalubridade
- Motorista de caminhão de lixo
- Contato permanente com agentes biológicos
- B) recurso de revista
- Julgados desta Corte Superior
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o possível desrespeito a jurisprudência sumulada desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 47 do TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. Nesse passo, frise-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ao Reclamante, na função de motorista de caminhão de coleta de lixo. Nesse contexto, verifica-se que, conforme consignado pelo acórdão regional, a perícia técnica concluiu que “as atividades do autor poderiam ser consideradas insalubres, mas essa insalubridade só seria configurada se o contato com agentes biológicos fosse permanente”. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o motorista de caminhão de coleta de lixo faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que exposto ao agente biológico de forma habitual e permanente, porquanto os agentes biológicos, presentes no lixo urbano, podem ingressar no organismo humano através da simples inalação do ar ambiente, não sendo necessário o contato cutâneo. Julgados desta Corte Superior. Assim, o acórdão regional ao consignar que o Autor, por exercer atividade de motorista de caminhão de lixo, não se sujeita ao risco de transmissão dos agentes biológicos por meio das vias aéreas, adotou entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, observados os limites da petição inicial, bem como à retificação do PPP, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em razão do provimento do recurso de revista, inverte-se o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, que ficará a cargo do Reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator