TSTRRAg 1001061-40.2019.5.02.0709
A) agravo de instrumento em recurso de revista: multa por embargos protelatórios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Multa por embargos protelatórios
- Multa de 40% de FGTS
- Saldo salarial de fevereiro/2019
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante se limitou a indicar divergência jurisprudencial, cujo aresto desserve ao fim colimado, pois trata de julgado oriundo de órgão não abarcado pelo artigo 896, "a", da CLT. Assim, a impossibilidade de incursão no mérito da questão debatida, em decorrência do referido óbice processual, resulta na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. 2. MULTA DE 40% DE FGTS . SALDO SALARIAL DE FEVEREIRO/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Neste tópico o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no art. 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial da SDI-1 desta Corte, a súmula vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4° do art. 791-A da CLT. A declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tópico atinente aos honorários de sucumbência; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Salário / Diferença Salarial; Sucumbência; Multa por ED Protelatórios